Celulas tronco
Se o tipo de embrião a que se refere a lei não precisa da cópula humana nem do corpo feminino para acontecer como entidade biológica ou material genético (embrião que nem saiu de dentro da mulher nem no corpo feminino será introduzido), sendo que o casal que não consegue procriar pelo método convencional do coito, há base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou in vitro. Nossa constituição Federal em seu artigo 226 e seguintes, dispõem que o homem e a mulher, seja pelo casamento cível, seja pela união estável, ambas são células formadoras da instituição que atende pelo nome de “Família”, mas não deixa de existir quando formada apenas por um dos pais e seus descendentes (art. 226, §4º C.F.) situação que recebe o nome de família monoparental, todas qualificada como base da sociedade, merecedora da proteção do Estado.
A Constituição Federal garante o planejamento familiar, que nada mais é o fruto da livre decisão do casal, projeção de uma prole em números compatíveis com as efetivas possibilidades materiais, econômicas e disponibilidades físico-amorosas dos pais. Tendo seu fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, impondo ao Estado o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas. Indago: É legitimo o apelo do casal a processos de assistida procriação humana in vitro, fica ele obrigado ao aproveitamento reprodutivo de todos os óvulos eventualmente fecundados? Mesmo que sejam 5, 6, 10 óvulos? Nos procedimentos de procriação assistida, não tem como deixar de experimentar todos os óvulos eventualmente produzidos pela doadora e delas retirados no curso de um mesmo período mensal, não existe esse dever do casal, seja porque não é imposto por nenhuma lei brasileira e pelo direito