processo
Assim, no que pertine ao direito subjetivo, temos que para Paulo Nader, a compreensão de direito subjetivo está consignada na obra “Introdução ao Estudo de Direito”, 13ª. ed., pág. 355, Ed. Forense, vem lançada da seguinte forma:
Direito Subjetivo: Sendo o conceito sobre tal direito, de formação recente, datando do século XIX. Apresenta então o direito subjetivo, duas facetas: a da licitude e da pretensão. No que pertine à licitude esta inscreve-se no âmbito da liberdade da pessoa, agere licere, pelo qual pode movimentar-se e atuar na vida social, dentro dos limites impostos a todos pelo ordenamento jurídico. Essa faceta representa a garantia ao indivíduo pela conduta livre, de agir livremente sem ser molestado ou impedido, por qualquer pessoa. A outra faceta do direito subjetivo, ou pretensão, significa a aptidão que o direito subjetivo oferece ao seu titular de recorrer à via judicial, a fim de exigir do sujeito passivo a prestação que lhe é devida.
E conclui Paulo Nader: “O direito subjetivo consiste, assim, na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as normas de Direito atribuem a alguém como próprio”.
No que se refere ao Direito Objetivo, o autor acima enunciado, preleciona que “... que é o dever jurídico”.
Nessa mesma linha de raciocínio, vem a renomada lição do saudoso Prof. Edgar Godoi da Mata Machado, na obra “Elementos de Teoria Geral do Direito”, Ed. Vega, pág. 276:
“O direito subjetivo é a prerrogativa concedida a uma pessoa pelo direito objetivo, é a garantia por vias de direito, de dispor como dona, de um bem que se reconhece como lhe pertencendo, enquanto seu ou enquanto lhe é devido”.
É importante entender que a