A impronuncia
Ao comentar sobre a impronúncia, assim se posiciona Julio Fabbrini Mirabete:
A impronuncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri porque o juiz não se convenceu da existência da prova da materialidade do crime ou de indícios da autoria, ou de nenhum dos dois. Trata-se de uma sentença terminativa, em que se afirma da inviabilidade da acusação, provendo-se a extinção do processo sem julgamento do meritum causae (Mirabete, 2006, pág.508).
Prosseguindo, chama a atenção da impropriedade da expressão contida no artigo 409,17 senão vejamos:
Por isso, é inadequada a expressão contida no artigo citado, de se julgar “ improcedente a denúncia ou a queixa,” já que não há propriamente julgamento do mérito. Deve-se entender que a lei diz que se julga improcedente a pretensão acusatória de ser o réu julgado pelo Tribunal do Júri (Mirabete, 2006, pág. 508).
Todavia, existe ainda a possibilidade da instauração de outro processo criminal contra o próprio réu a qualquer tempo, havendo novas provas e se não estiver extinta a punibilidade do acusado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Penal.
De seu turno, Paulo Rangel aduz que trata-se de uma preclusão temporal, por não fazer coisa julgada, assim:
Ora, claro nos parece que, se poderá ser reaberto o processo em face o réu, levando-o a julgamento (se houver novas provas), esta