Trabalho
Pesquisar na jurisprudência brasileira, quais as bases para a impronúncia do acusado no Tribunal do Júri. Aqui vai a dica: o caput do art. 414 diz quais os elementos em que o Juiz fixa pelo seu não convencimento em Pronunciar.
Art. 414 CPP – Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação , o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Observando o artigo supracitado, tem-se que, o Magistrado, não “convencido” da materialidade fática do crime, poderá impronunciar o acusado, mediante decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988). O que se extrai da disposição contida nesta norma, e dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais existentes sobre a matéria, é que inexistindo prova suficiente de autoria ou de participação, e/ou da existência da materialidade do fato, a medida que se apresentará apropriada é a impronúncia do acusado; resguardada, no entanto, a possibilidade de ser formulada nova denúncia caso surjam provas novas a respeito do fato e enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (parágrafo único do art. 414 do CPP). Contudo, diante da mesma análise, observa-se, também, entendimentos em que não haverá impronúncia do acusado, necessitando para isto apenas mero juízo de probabilidade, conforme colaciona-se da jurisprudência:
[...] Na fase da pronúncia não se exige prova da autoria, basta mero juízo de probabilidade, sendo que qualquer dúvida a respeito de situação de fato tem de ser submetida ao Tribunal Popular. [...] [grifei] (Recurso Criminal n. 2008.075149-3, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 15/9/2009).
Ainda:
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DOS ARTS. 414 e 415 DO CPP NÃO DEMONSTRADAS. MATERIALIDADE INCONTESTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. [...]