Impronúncia e desclassificação da infração penal
Impronúncia e Desclassificação da infração penal
Impronúncia
Segundo Nucci, “impronúncia é a decisão interlocutória de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo, deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito.”
Art. 414. CPP “ Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”
Desta forma, percebendo que não há indícios suficientes para provar a materialidade do fato, deve o magistrado julgar improcedente a denúncia ou queixa. Se houver nova prova, novo processo poderá ser instalado.
A instauração de novo processo dependerá de prova não conhecida anteriormente e relevante para o processo, só sendo possível também quando o réu não esteja com a punibilidade extinta, pois ocorrido tal extinção, ficará provado que este não poderá responder pelo mesmo fato, a exemplo da prescrição.
“Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.”
Nesse sentido, seguindo os ensinamentos de Nucci, já que cabe apelação, uma vez proferida sentença de pronúncia, o juiz não poderá se retratar, cabendo este papel ao Tribunal que julgará a sentença em fase de apelação. Esta decisão do Tribunal é vista em jurisprudência e chamada por alguns doutrinadores de despronúncia, significando a reformulação da sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. Tucci, por sua vez, discorda desse termo, pois acredita possuírem (despronúncia e impronúncia) o mesmo significado, preferindo utilizar o termo impronúncia.
Desclassificação da infração penal
Nucci conceitua como “decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo.”
Art 419 CPP “Quando o juiz se