TRABALHO DE PROCESSO PENAL 2
SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Resumo:
A sentença de pronúncia é aquela proferida quando o magistrado estiver convencido da existência de provas mínimas para a remessa do réu à segunda fase do julgamento. Ela deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato, a existência de indícios mínimos de autoria ou de participação, qual o dispositivo legal que julgar incurso o acusado e especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena. Com a pronúncia, o juiz-presidente deverá providenciar os preparativos para a sessão quando o processo estiver pronto para o julgamento pelo tribunal do júri, conforme demonstrará este trabalho.
Desenvolvimento:
Encerra a primeira fase do procedimento. É o divisor de águas das duas fases do Tribunal do Júri, quando preclusa dá início a segunda fase. De acordo com Nestor Távora e Rosmar Alencar:
“Na sentença de pronúncia não há juízo de certeza do conhecimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.”
A pronúncia estar presente no Art. 413 do CPP, e de acordo com a leitura feita acima fica claro que ela não alcança o mérito da questão, e nem deve, ela tem um caráter técnico, quando preclusa dá início a segunda fase do rito Tribunal do Júri, por não existir mais o libelo-crime. O juiz se estiver convencido da materialidade, indícios de autoria ou participação, e um lastro probatório mínimo, apenas com uma fundamentação limitada, sem adentrar o mérito, com a declaração do dispositivo legal deve pronunciar o acusado e ainda especificar as qualificadoras e os casos de aumento de pena. Na verdade o juiz realiza um juízo de admissibilidade da acusação. Existindo erro de tipificação dos fatos narrados na inicial o juiz pode corrigi-lo na pronuncia, agora se os fatos narrados nessa primeira fase forem distintos da pronúncia deve ser aplicado o Art. 384