Direto processual penal
JOSÉ NETO BARRETO JÚNIOR
TRIBUNAL DO JÚRI
O procedimento do júri tem duas fases, a segunda fase não necessariamente vai ocorrer, a primeira fase é a de instrução, alguns autores costumam chamar de “fase de formação da culpa”, que inclusive o Código trazia essa nomenclatura, formação da culpa é uma expressão extremamente inadequada, é a fase que se produz as provas, é bem semelhante ao procedimento ordinário que nós conhecemos, se o réu for realmente a júri a segunda fase é a de preparação do júri. A primeira fase é uma fase em que as provas são colhidas visando verificar se o réu deve ir ou não a júri, se o processo estiver fundamentado suficientemente para ir a júri nós teremos a segunda fase, se não estiver não haverá a segunda fase.
O Tribunal do Júri propriamente dito só vai aparecer no final da segunda fase, o processo percorre quase todo o seu rito na vara do júri, como se fosse uma vara comum, nas cidades maiores há varas específicas para o Tribunal do Júri, nas cidades menores a vara do júri é cumulada com a vara comum, o juiz da vara comum tanto faz a função de juiz de vara comum como faz a função de juiz de vara de júri.Aqui, por exemplo, temos dois tribunais de júri, cada um com sua vara própria, promotores, juízes, seus próprios jurados.
Competência
O júri é o órgão competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Crime doloso contra a vida não é crime que causa a morte, porque não diz respeito ao resultado, a classificação do crime diz respeito ao bem jurídico protegido, crime contra vida não é crime com resultado morte, mas crime que atenta contra a vida, ou seja, o bem que pretende ofender é a vida, há crimes que não são contra a vida, mas podem causar a morte, ex. latrocínio (roubo seguido de morte), não vai a júri, porque este não julga crime contra o patrimônio; estupro seguido de morte é crime contra os costumes; lesão corporal