DECISAO PRONUNCIA E IMPRONUNCIA
TRABALHO EFETIVO DISCENTE- TED
LUIS FONSECA
Natureza Jurídica da decisão de pronúncia e da decisão de impronúncia.
Salvador- BA
2014
Primeira fase A primeira fase, também denominada judicium acusationes, possui basicamente a mesma estrutura do procedimento comum ordinário, tendo sido também profundamente alterado com a Lei 11.689/2008. O rito anterior do Júri, ao menos na sua primeira fase, era completamente idêntico ao procedimento comum ordinário da época. Atualmente, algumas diferenças foram incluídas na primeira fase, tornando o procedimento um pouco mais particular. Ademais, a segunda fase e o próprio julgamento em plenário sofreram também significativas modificações, razão pela qual merece considerável atenção o estudo deste procedimento.
Conforme já foi citado, a primeira fase possui uma sequência de atos semelhante à do procedimento comum ordinário. Há o oferecimento da denúncia (ou queixa crime subsidiária), que pode ser rejeitada liminarmente nos casos de inépcia, falta de pressuposto processual, de condição da ação ou de justa causa. Se o juiz receber determina a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. Assim que for citado o réu (sendo esta a data de início do prazo de 10 dias para apresentação da defesa) poderá apresentar defesa. Não o fazendo no prazo designado, o juiz deverá nomear defensor dativo para apresentar defesa, no mesmo prazo de 10 dias.
Após a defesa, o juiz deverá notificar o órgão de acusação para que se manifeste sobre a defesa apresentada no prazo de 05 dias. Depois desta resposta a audiência deverá ser designada em até 10 dias, a fim de que, em audiência uma sejam ouvidas todas as testemunhas, peritos, acareações e, por fim, o interrogatório.
Observam-se aqui algumas diferenças entre o procedimento ordinário e o do Júri. Primeiro, que não há no procedimento ordinário nova vista ao Ministério Público após a