Da Impronúncia no Tribunal do Júri
Faz-se necessário situar a impronúncia antes de explana-la. A impronúncia é uma das opções que o juiz tem ao se encerrar a primeira fase do rito que o Tribunal do júri escalonou. O magistrado poderá decidir pela impronúncia do réu, pela absorção sumária ou desclassificação do delito.
Para melhor entendimento o julgado da Suprema Corte a seguir tratou sobre o assunto:
“Habeas corpus. Processual penal. Sentença de pronúncia. Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1. A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. Deve-se reconhecer que essa fase requer o exame de provas, necessário, sem dúvida, para fornecer ao Juiz elementos de convicção sem os quais não estará habilitado a decidir e, sobretudo, a fundamentar a decisão que venha a proferir, sem que isso caracterize excesso de linguagem ou violação do princípio do juiz natural. 3. habeas corpus denegado.” (HC 94169/MT, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236 11/12/2008) O presente capítulo analisará a opção de impronúncia do réu em especial.
1.1 Conceito
Segundo o artigo 409, caput, “se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou queixa”.
Fernando Capez define a impronúncia:
É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento