A impossibilidade do aumento da base de cálculo do IPTU por ato Infra-legal
O IPTU é o um dos mais usuais tributos de competência municipal, o qual tem como fato gerador a propriedade imóvel dentro do espaço urbano, sendo contribuinte deste tributo o proprietário, posseiro ou sujeito que possuí domínio de imóvel.
A base de cálculo deste tributo se dá pelo valor venal do imóvel, tornando-se um tributo de função fiscal. A base de cálculo do IPTU segue o princípio da estrita legalidade tributária, assim como os demais impostos.
Contudo, há de se observar a diferença entre aumento de tributo e a atualização da base de cálculo.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRA-LEGAL
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram alterados alguns princípios no que tange o poder de tributar, criando-se, entre outros, o princípio da estrita legalidade tributária.
Em regra, a Carta Magna nos garante que nenhum tributo pode ser exigido ou majorado sem lei que previamente o estabeleça, objetivando garantir ao contribuinte segurança, através da anterioridade e do respaldo legal.
Todavia, o legislador ao desenvolver o Código Tributário Nacional deixou claro, em seu Artigo 97 a diferenciação entre modificação de base da cálculo e atualização da base de cálculo, como pode se ver a seguir:
• “Art. 97: Somente lei pode estabelecer:
• (...)
• § 1. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
• § 2. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. “
No mesmo sentido, Eduardo Sabbag discorre que “A atualização monetária do tributo, quando obedecer a indices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, sera inequívoca atualização. Diversamente, se, sob a capa da “atualização”, forem utilizados indices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo.