Direito Tributário Bizu
ISS/RJ
PROFESSOR: EDVALDO NILO
BIZU para ISS/RJ
1. (Conceito e Classificação dos Tributos): (a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada
mediante
atividade
administrativa
plenamente
vinculada. O STF já decidiu que não é tributo: (a.i) a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (royalties); (a.ii) o instrumento municipal denominado de outorga onerosa do direito de criar solo; (a.iii) os encargos de capacidade emergencial (“seguroapagão”). Também não são tributos: a contribuição do segurado facultativo, o FGTS, o pedágio cobrado por concessionárias ou permissionárias do serviço público, a cobrança de foro anual, laudêmio, a
tarifa
aeroportuária
cobrada
pela
INFRAERO,
o
pagamento prévio da retribuição autoral feito ao Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (ECAD). “As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS” (súmula 353 do STJ); (b) A doutrina e o STF entendem que são cinco espécies tributárias
(classificação quinquipartite ou pentapartide das espécies tributárias), a saber:
impostos,
empréstimo
taxas,
compulsório
e
contribuições as contribuições
de
melhoria,
especiais
ou
parafiscais; (b.i) O art. 4º, I e II, CTN, estabelece que a natureza jurídica específica do tributo deve ser verificada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação; (b.ii) A ESAF pode aprofundar o tema e cobrar o conhecimento da relevância da base de cálculo para identificação da natureza jurídica do tributo; (b.iii)
Ainda sobre o assunto, destacamos que: a destinação legal do produto da arrecadação é