A humanizacao do direito internacional
É bem verdade que os conflitos ocorridos no século XIX e XX, em especial as duas Guerras Mundiais, ressaltaram a necessidade dos Estados implantarem meios de controle capazes de conter os horrores e atrocidades contra a dignidade humana. Destarte, nasce a idéia de que a proteção dos direitos humanos deve se sobrepor a soberania Estatal. Os direitos humanos representam uma conquista lenta e gradual. Pois bem, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido, em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, pelas mutilações em massa, pelos massacres coletivos e pelas explorações aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos.
A agressão desmedida e brutal aos direitos humanos durante a Segunda Guerra Mundial sensibilizou a comunidade internacional, e iniciou um fenômeno pós-guerra baseado no direito natural. Nesse mesmo sentido, destacam-se, também, três antecedentes históricos na formação dos direitos humanos: o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O primeiro aplica-se em casos de guerra, ele estabelece limites ao Estado para garantir os direitos humanos. O segundo empenhar-se-á na cooperação, paz e segurança internacional, bem como condenará agressões estrangeiras a seus membros. E, por último, a OIT padronizou critérios básicos de proteção ao trabalhador, e regulou sua condição no plano internacional. Dessa forma, esses três antecedentes históricos impuseram limites à atuação estatal no plano internacional, bem como impulsionaram a ruptura do conceito de soberania nacional absoluta do Estado. Essas modificações resultaram na relativização do conceito de