A função social da propriedade
Tendo por base a Antigüidade, ali já veremos os filósofos gregos, dentre os quais destaca-se Aristóteles, dedicando-se à leitura de que os bens possuem uma imanência social; ou seja, embora apropriados pessoalmente fazem parte de um processo interativo que mais tarde Max Weber veio a chamar de ação social – ou seja, a produção de fenômenos sociais que têm a sua significação baseada na existência do "outro" (termo que encontra amparo também na psicanálise).
Sem dúvida que o pensamento de Santo Tomaz de Aquino muito influenciou a construção dos regramentos jurídicos, dentro dos quais se batizou de jus naturalismo – onde a defesa da posse dos bens materiais está colada ao exercício da garantia da mantença, sem, contudo desprezar o aspecto social imanente aos bens oriundos da ação da natureza. De certa forma advém do tomismo a idéia de bem comum, mais tarde revigorada pelas teorias do Estado moderno.
Muitos são os pensadores que se dedicam, sob as mais diversas concepções ideológicas, a analisar o fenômeno da apropriação pelo homem da terra, quer sob o formato de mera posse, quer sob a feição de propriedade. Por razões pragmáticas vou passar ao largo da extensa discussão que envolve as teorias sobre a posse e a propriedade, permitindo-me apenas chamar a atenção para o fato de que a Revolução Francesa fortaleceu a tese de que a propriedade privada da terra não pode assumir uma feição absoluta, posto que a ação do homem sobre ela importava inclusive aos que não a possuíam. A partir do Código de Napoleão passamos inclusive a vislumbrar um mecanismo de desapropriação que, por um lado protege a propriedade privada, mas por outro submete a mesma ao interesse público. Aliás, quando sucumbiu-se na Batalha de Waterloo, ante o Gen. Wellington, já tinha no “prelo”