A função social da propriedade rural esta regulada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988
Importante destacar, a função social da propriedade rural como elemento de produção. A Lei 8.629/93 no seu artigo 6°, estabelece os critérios para que a propriedade rural seja considerada produtiva, conceito que se próxima da noção de aproveitamento racional e adequado. A não observância dos percentuais mínimos estipulados na citada lei pode sujeitar o proprietário a uma intervenção do Poder Público, o que se dará por meio do instituto da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Outro destaque é a função social da propriedade rural como elemento ecologia. Desta forma a Constituição Federal estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente. A Lei 8.629/93, em seu artigo 9°, §2°, considera adequada a utilização de recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. Considera também a preservação do meio ambiente, a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e a qualidade de vida das comunidades vizinhas.
Um dos fatores que sublinham a questão da função social da propriedade rural é a força do interesse coletivo em detrimento do interesse individual, valendo salientar que não se pode falar que o interesse individual seja inferior, mas que a exteriorização da atuação individual seja relevante para o bem