Direito agrário
1. Quais os objetivos da política agrícola segundo a CF 1988?
R: A Constituição brasileira de 1988 apresenta-se progressista no plano agrário, porém com traços conservadores devido à herança cultural privada do país. Os institutos básicos de direito agrário (o direito de propriedade e a posse da terra rural) são disciplinados e o direito de propriedade é garantido como direito fundamental previsto no art. 5º, XXII, da atual Lei Magna.
O texto constitucional garante o direito de propriedade, porém, este direito encontra-se mitigado, na medida em que a propriedade terá que atender a sua função social (art. 5º, XXIII), sob pena de o proprietário ficar sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária. Além disso, a propriedade volta a ser incluída entre os princípios da ordem econômica, que têm por fim ”assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, III).
2. Dentre os princípios de direito agrário temos o princípio da justiça social. De que forma ele é tratado em nossa realidade fundiária?
3. Diferencie módulo rural e o módulo fiscal.
R: Módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, e que permite estabelecer uma comparação mais adequada entre os imóveis rurais, levando em consideração outros atributos do imóvel, além de sua dimensão. Seu conceito deriva do conceito de propriedade familiar, nos termos do inciso II, do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Sua finalidade é proporcionar estabilidade econômica e bem estar ao agricultor, visando o progresso econômico e evitando assim o minifúndio.
O módulo rural serve de parâmetro para definir o enquadramento sindical rural, definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no país, determinar a fração mínima de parcelamento DFMP e por fim, definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária junto ao Banco da Terra.
Já o módulo Fiscal é uma unidade de