A funçao social da posse e sua perspectiva constitucional
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A Constituição, considerada uma pedra angular de toda ordem jurídica estatal, enquanto Carta Maior do nosso Estado, traz como princípio basilar a dignidade da pessoa humana. Em seu preâmbulo coloca a igualdade e a justiça como valores supremos. Conforme seu artigo 3° traz como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. A função social é, pois, um dos meios para se atingir tais fins. A nossa Carta Magna de 1988 inovou ao trazer em seu conteudo o instituto da Funçao Social, que nada mais è do que um princípio que influencia no conteúdo e alcance de todas as normas, para que o real sentido do direito possa ser aplicado de forma plena. Diante de tal definiçao, pode-se afirmar que a Funçao Social da Posse é um instrumento recente, e veio satisfazer uma necessidade social e econômica. Razão pela qual não deve ser confundido com a função social da propriedade, assim como sua utilização na doutrina e jurisprudência. Inicialmente pode-se dizer que a posse vem atender o princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso afirma-se que a função social da posse não é limitação ao direito de posse. É sim, exteriorização do conteúdo imanente da posse, permitindo uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia diante de outros institutos jurídicos como o do direito de propriedade. A posse possui como caracteristicas sociais a vida, a saúde, a moradia, igualdade e justiça, valores esses que foram menimamente pregados por nossa Constituiçao Federal, os quais nao podem ser inobservados. Deve-se salientar que a posse é um instituto jurídico que vem satisfazer uma necessidade, seja ela individual ou coletiva; é a utilização de um bem segundo sua destinação econômico-social. Essa necessidade é social e econômica, e por isso a posse precisa de função social para cumprir os requisitos a ela atinentes. Mas