Trabalho
Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
A doutrina diverge quanto ao conceito de crime, com os seguintes posicionamentos, expondo o professor Francisco Dirceu Barros o seguinte:
1. O crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto a aplicação da pena, esse é o posicionamento de René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, dentre outros.
2. Crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível, posicionamento de Basileu Garcia, Hassemer e outros.
3. Crime é um fato típico e culpável, e a antijuridicidade ínsita ao próprio tipo, é o que defende Miguel Reale Júnior e outros.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento