Estatuto do desarmamento
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Esse tipo penal descreve que a conduta irregular de arma de fogo de uso permitido tem por finalidade a incolumidade pública. O tipo penal é um crime de perigo presumido, para que o mesmo se consuma é exigido o dolo do agente que possuir ou manter sob sua guarda, arma de fogo, acessório, munição. Esse crime é afiançável e admite liberdade provisória. Antes era fácil obter registro de arma de fogo. Bastava uma autorização do SINARM, que não exigia critérios rigorosos para a sua concessão. A Lei n° 9.437/97 era bastante facilitadora nesse aspecto, sendo permissiva com os compradores de armas. Com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, foram estabelecidas duas formas de controle: uma a priori, prévia à autorização para compra de arma, e outra a posteriori, como forma de assegurar que o possuidor da arma mantém plenas condições de continuar fazendo uso dela de modo responsável e seguro. O registro de armas de fogo também se tornou obrigatório em todo o país. É o que determina o art. 3° da Lei. Esse registro ficará a cargo da Polícia Federal, quando se tratar de armas de uso permitido, e do Comando do Exército para as armas de uso proibido ou restrito (parágrafo único do art. 3°). A expedição do certificado de registro de arma de fogo, entretanto, será precedida de autorização do SINARM (art. 5, § 2°). Esta autorização depende do atendimento de uma série de exigências legais e burocráticas. Para uma arma de uso permitido, que é aquela ao alcance do cidadão comum, deverá a pessoa declarar e comprovar ao órgão responsável, a