Regularização fundiária
Núm. 19 Enero-Junio 2007
A QUESTÃO FUNDIÁRIA URBANA
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira* 1. O presente estudo tem por escopo fazer um paralelo entre o Código Civil, a Constituição, o Estatuto da Cidade e a questão fundiária nas favelas brasileiras, utilizando-se como exemplo o Projeto Terra, no Bairro Jaburu, no Estado do Espírito Santo, no Brasil. 2. Para iniciar nosso estudo, apresenta-se conveniente uma prévia palavra sobre posse e sobre propriedade. A posse, conforme a noção adotada pelo direito civil, com fulcro na teoria objetiva, constitui-se em dar finalidade econômica à coisa, desde que o não haja exclusão prévia do ordenamento, denominando a situação como mera detenção1. De acordo com a lição de San Tiago Dantas: “a propriedade, dizia Windscheid, é o direito em que a vontade do titular é decisiva com relação à coisa, sobre todos os seus aspectos2”. Do artigo 1.228 do Código Civil, podemos extrair conceito mais detalhado: a propriedade é direito real constituído na relação jurídica imediata em que um sujeito de direito tem a faculdade de usar, de gozar e de dispor, plenamente e de acordo com os limites legais, de um bem, seja corpóreo seja incorpóreo, e tem o direito de reivindicar o mesmo em face de quem injustamente o possua ou o detenha. Apresentadas as conceituações, necessário, a nosso ver, fazer pequeno esforço histórico em relação à propriedade. Pode-se afirmar que “a história da propriedade é decorrência direta da organização política3”. Nas sociedades de organização primitiva, a propriedade, por exemplo, é coletiva. Coulanges4 afirma que há “povos que nunca chegaram a instituir a propriedade privada entre si, e outras só demorada e penosamente a estabeleceram”. No entanto, na Grécia e na Itália, afirma o famoso escritor, que “há três coisas que, desde as mais remotas eras, se encontram fundadas e estabelecidas solidamente pelas sociedades grega e italiana: a religião doméstica, a família e o