A força probante dos indícios
Arnaldo Siqueira de Lima
Não raras as vezes que o indício é confundido com a presunção. Autores renomados tratam um pelo outro, e, ainda, algumas vezes como se fossem a mesma coisa. Nicola Dei Malatesta, em sua primorosa obra, ‘‘A Lógica das Provas em Matéria Criminal’’, Bookseller, 1996, p. 195, critica, com veemência, os seguidores dessa teoria: ‘‘Os próprios defensores desta corrente já o disseram, quando em face de algumas presunções verdadeiras, não sabem adaptar-se a chamá-las indícios; (...) A opinião de identidade entre presunção e indício não se funda, pois, em nenhuma convicção lógica e deve, por isso, ser rejeitada. ’’
Realmente, não se pode confundir presunção com indício, pois este é prova elencada no Título VII do Código de Processo Penal pátrio, art. 239, vazado nos seguintes termos: ‘‘Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.’’ Aquela, ao seu turno, não foi recepcionada pelo legislador como prova, em que pese, na prática, ser de vital importância na persecução penal, em homenagem ao princípio da verdade real, adotado pela legislação processual em vigor.
São inúmeras as vezes que nascem as provas de meras presunções e conjecturas, como, por exemplo, a busca domiciliar que leva à arma do crime oriunda da presunção de que o dono da casa, sendo inimigo da vítima, poderia ter-lhe tirado a vida, mas nem por isso podem elas ser chamadas de indícios. Estes não podem nascer do nada, devem ser originários de circunstâncias conhecidas e provadas, como bem diz o texto legal. O autor decerto esteve no local do delito, mas não basta esta circunstância, deve haver a prova de fato de que ele esteve lá, como por exemplo, o testemunho de alguém que o viu saindo logo após seu cometimento, ou, ainda, a colheita de suas impressões digitais no local do crime.
Mas qual é o poder efetivo de convencimento