Trabalho Processo Penal
Campus de Tubarão - SC
Disciplina: Direito Processual Penal I
Turma: 3º Semestre
Professor: Paulo da Silva Filho
A PROVA NO PROCESSO PENAL
1. Noções Introdutórias
1.1 Conceito – É demonstração da verdade dos fatos, é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado.
1.2 Objeto da Prova – São todos os fatos, principais e secundários, que reclamem apreciação judicial e exijam comprovação.
a. 1.3 Classificação –
Quanto ao objeto: o objeto da prova nada mais é do que o fato cuja existência carece ser demonstrada. Assim, a prova pode ser:
a) direta: quando, por si, demonstra um fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato probando;
b) indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico -dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porém relacionados com o primeiro, como, por exemplo, no caso de um álibi.
Quanto ao efeito ou valor: é o grau de certeza gerado pela apreciação da prova.
a) plena: trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza no julgador, por exemplo, a exigida para a condenação; quando a prova não se mostrar inverossímil, prevalecerá o princípio do in dubio pro reo;
b) não plena ou indiciária: é a prova limitada quanto à profundidade, permitindo, por exemplo, a decretação de medidas cautelares.
Quanto ao sujeito ou causa: trata da prova em si considerada, em que consiste o material produzido.
a) real: são as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação (ex.: o lugar, o cadáver, a arma etc.);
b) pessoal: são aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais e conscientes, como as realizadas por declaração ou narração do que se sabe (o interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais).
Quanto à forma ou aparência: é a maneira como a prova se revela no processo.
a)