Processo Civil Provas T Picas
1.1.Depoimento Pessoal
É o meio probatório típico mediante o qual uma das partes pretende obter, na audiência de instrução e julgamento uma confissão.
A doutrina costuma distinguir interrogatório e depoimento pessoal; o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo, quando solicito pelo magistrado. O Depoimento pessoal é requerido pela parte. O depoente que intimado caso não compareça ou, comparecendo se recuse a depor presumirão confessados os fatos contra ele alegados, aplicando-lhe a pena. Essa pena não será aplicada se infringir o Art. 347, parágrafo único, do CPC e Art. 395 do NCPC.
1.2 Da Confissão Confissão é quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, vide Art. 348 do CPC. Pode se dar no âmbito judicial ou fora, sendo assim chamado de “confissão extrajudicial", pode ser espontânea ou provocada. A confissão é indivisível e irretratável: Indivisível por que o beneficiado não pode aceita-la quando for para beneficiar a si e rejeitá-la quando não for favorável. Irretratável quando emanar de erro, dolo ou coação.
A confissão espontânea é feita por petição. A confissão provocada resulta de depoimento pessoal da parte.
1.3. Prova documental Dentro das provas documentais possuímos três subseções: 1) Da Força Probante dos documentos; 2) Da arguição de Falsidade; 3) Da produção da prova Documental. A prova documental é aquela que, destinada a promover a comprovação de determinada versão sustentada nos autos, toma por base um documento, não apenas escrito, podendo ser qualquer coisa que transmita o registro de um fato, tais como uma fotografia, uma filmagem, etc.
1.3.1. Da Força Probante dos Documentos O sistema da persuasão racional, destina-se a “tarifar” o potencial probatório de alguns documentos. Os artigos 364 a 385 do CPC falam sobre o assunto.
Art. 364. A Documento público é todo e qualquer documento feito por autoridade pública competente. Ele