ATPS Penal 7 Sem
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Cristiane Camargo, Hélio Marciel, Leila Viegas, Patricia Gomes, Raimundo Barbosa1
DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO.
CONCEITO DE PROVA
A palavra “prova” pode ser empregada como forma dos sujeitos dos processos ratificarem a veracidade que os mesmos declamam (art. 226, CPP). A prova pode ser usado como elemento ou instrumentos para demonstrar a verdade da existência de eventos ou empregados para instituir a certeza no intimo destinatário. No caso, diretamente, ao julgador e indiretamente as partes interessadas, podendo ou não aceitarem decisões como justas.
ESTRAMPES, M.M (2008 p. 382) conceitua que “prova deriva do latim probatio, probationes, que por sua vez, precede do vocábulo probus que significa bom. Portanto, o que resulta provado é bom, se ajusta à realidade, e provar consiste em verificar ou demonstrar a autenticidade de alguma cousa”
1. FINALIDADE DA PROVA
A prova tem como finalidade fazer com que os fatos possam produzir efeitos jurídicos, mas para que essa seja feito é necessário que neles sejam empregados normas jurídicas. Conforme MOUGENOT (2008, P.304): “A prova tem como finalidade permitir que o julgador conheça o conjunto sobre os quais fará incidir o direito”.
2. O OBJETO DA PROVA
O objetivo de uma prova é a coisa o fato, o conhecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juiz, a fim de que possa emitir um juiz de valor. E a verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstâncias.
No decorrer do processo as partes tanto o autor como o réu apresentam argumentos favoráveis a eles mesmos, assim como elementos que tragam a verdade de suas alegações. E importante ressaltar, mesmo não sendo confrontados, estes fatos eles devem ser averiguados, acatados o Principio da Verdade Real.
De acordo com Paulo Rangel (2006, p.382), in verbis: “No processo Penal, os fatos, controvertidos ou não necessitam ser provados, face os princípios da verdade processual e