Prova indiciária
I - INTRODUÇÃO
A palavra indício tem a sua origem etimológica no termo latino indicium, que significava o que é apontado, o que é indicado, isto é, aquele que, pelos elementos colhidos, pelas circunstâncias fáticas assinaladas, é o provável autor do fato.
No amplo campo da prova do processo penal encontra-se arrolada a denominada prova indiciária. É ela modalidade de prova indireta, crítica ou de caráter lógico.
A prova indireta é aquela que não se objetiva na demonstração dos elementos constitutivos da figura penal, mas em outros fatos probandos a que se chega por intermédio do raciocínio indutivo. Na prova direta a conclusão é imediata e objetiva, resultando apenas da afirmação; na prova indireta exige-se um raciocínio, com formulação de hipóteses, exclusões e aceitações, para uma conclusão final.
O indício pode ser definido como o fato provado que, por sua ligação com o f ato probando, autoriza a concluir algo sobre este último.
O Código de Processo Penal dedicou à prova indiciária apenas um dispositivo, consubstanciado no artigo 239, segundo o qual "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
Em relação à expressão indução, o código a empregou em seu sentido vulgar, não rigorosamente técnico. No sentido dado pelo legislador, tem o significado de argumentação materialmente provável, aplicável tanto à indução propriamente dita como à dedução, no sentido de ser a conclusão, apenas, contingente quanto à verdade, dita criminal.
Isto porque a indução é o método pelo qual se chega ao geral, partindo-se do particular, não sendo por isso o caso da prova indiciária , pois esta é resultante do método inverso: partindo-se do geral (fato provado) chega-se ao particular desejado (fato probando).
Percebe-se claramente que a prova indiciária é resultante da dedução em que o fato probando é uma resultante da comparação entre