A figura do amicus curiae no controle abstrato de constitucionalidade brasileiro
O controle de constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos por ocasião do julgamento do famoso caso Marbury versus Madison. Naquela ocasião, o magistrado demonstrou que, se as leis ordinárias fossem contrárias ao texto constitucional, não deveriam ser aplicadas in concreto .
Trata-se de sistema criado a fim de verificar a adequação de lei ou ato normativo perante os ditames traçados pela Constituição Federal. Esse mecanismo tem fundamento nas idéias preconizadas por Kelsen, as quais revelam a supremacia da Lei Maior sobre todas as demais espécies legislativas.
Para José AFONSO DA SILVA a Constituição é “a lei fundamental suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”.
No Brasil, especialmente, o controle de constitucionalidade, por sua própria natureza, não admite intervenção de terceiros. Essa regra, contudo, foi atenuada pelo disposto no art. 7o, § 2o, da lei n. 9.868/99, com a introdução de nova personagem processual, o denominado amicus curiae.
2. Conceito e finalidade do instituto
A expressão amicus curiae é de origem latina e significa "amigo da Corte". O preciso escólio de Alexandre de MORAES informa que a função primordial dessa figura processual é “juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, o conhecimento pleno das posições jurídicas e dos reflexos diretos e indiretos relacionados ao objeto da ação”.
O amicus curiae materializa-se com a participação de órgãos ou entidades que, de alguma forma, defendem interesses pertinentes à matéria em que se questiona a constitucionalidade.
3. Aspectos jurídicos da utilização do amicus curiae: Lei n. 9.868/99
O fundamento legal do amicus curiae está na Lei n. 9.868/99 que dispõe