Controle de Constitucionalidade
Amicus Curiea
Os tradicionais institutos relacionados a intervenção de terceiros, peculiares aos litígios entra partes, não se aplicam nas ações voltadas a fiscalização abstrata de constitucionalidade. Nem mesmo é possível a assistência litisconsorcial ou a assistencvia simples, uma vez que os fundamentos de ambas as formas de intervenção no processo não se relacionamo com o controle objetivo.
Na verdade, o que se pensa como intervenção de terceiro, no caso de ação direta, limitar-se-ia à intervenção de quem, em vista de sua posição, especialmente da posição social de seus representados, tem interesse na preservação da norma impugnada ou na sua eliminação do sistema. Neste sentido, diz o artigo 7° da Lei 9.868/9 que “não se admitira intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, mas que “ o relator, considerado a relevância da materia e a representividade dos postulantes, poderá, por descpacho irrecorrível”, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (§2° do art. 7° da Lei 9.868/99.
Trata-se da figura do amicus curiea, cuja função é cointribuir para a elucidação da questão constitucional por meio de informes e argumentos, favorecendo a pluralização do debate e a adequada e racional discussão entre os membros da Corte, com a consequente legitimação social de suas decisões.
Atualmente, em vista do § 3° do art. 131 do RISTF, não há mais duvida que o amicus curiea tem direito a sustentação oral. Considerando-se a qualidade da participação do amicus curiea no processo objetivo, entende-se não ter ele legitimidade para postular medida cautelar e, em principio, apresentar embargos de declaração. Isso decorre da ação direta , nem ter ele poder para atuar em seu nome. Entretanto, considerando-se que o Tribunal possui dever de realizar a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/99), tem o amicus cuirea