A exclusividade no direito de autor
A criação de uma obra artística, literária ou científica é um bem jurídico capaz de produzir diversos efeitos patrimoniais, esses efeitos, dirigidos sob o manto de uma norma jurídica, visa a atender aos interesses gerais. Dentre os efeitos mencionados, há uma atenção especial àquele relativo às questões patrimoniais. Essas violações constituem em enormes prejuízos aos mesmos, entretanto, esses prejuízos são ainda maiores se levado em conta que também estão sendo lesados os interesses daqueles a quem pertencem os chamados direitos conexos como os produtores e demais artistas envolvidos na sua elaboração e criação e até mesmo o público consumidor, que por muitas vezes é enganado e seriamente lesado, pois, são oferecidas obras de baixa qualidade e sem nenhuma garantia. Ciente de que o avanço tecnológico pode chegar a lugares nunca antes imaginados o legislador, antecipando o seu pensamento, e procurando prevenir-se das novas formas de violação ao Direito de Autor, também teve a preocupação de estabelecer que essa autorização prévia, além das modalidades enumeradas, atinge ainda aquelas não mencionadas no texto legal e qualquer outra ainda não criada, mas que um dia poderão vir a ser inventadas. Desta forma, podemos verificar que a base do direito patrimonial confere ao autor a prerrogativa de autorizar a exploração de sua criação por meio de uma concessão, ou de ceder seus direitos, bem como delimitar os meios de uso, local, forma, quantidade e tempo. O ponto a ser analisado seria, o do direito do autor de obra audiovisual, fotográfica e de detentores dos direitos conexos que possuem seu prazo de proteção por tempo inferior ao prazo concedido aos demais autores. É inferior porque inicia-se a contagem dos setenta anos de proteção a partir de 1º de