A ESTABILIDADE DA GESTANTE E NOVA SÚMULA 244 DO TST
INTRODUÇÃO: O Artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 preconiza que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. Em seguida, o Art. 7º inciso XX, estabelece a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos” e, conforme o inciso XXX do mesmo artigo é proibido “a diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estrado civil”.
Não resta dúvidas que o Constituinte quis dar à mulher os mesmos direitos e garantias de liberdade, igualdade e trabalho assegurados aos homens ao longo da história. Uma tentativa de reduzir as distorções, acabar com a discriminação e a submissão das mulheres, vítimas de séculos de exclusão.
Ainda como forma compensatória ou garantia de proteção da mulher, também preconiza o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 que a relação de emprego da mulher encontra-se protegida contra dispensa arbitrária é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Prevendo indenizações compensatórias, entre outros direitos.
Eis o foco do nosso tema. A estabilidade do emprego da mulher gestante. Fruto de divergências por parte dos tribunais, o entendimento sobre esse direito percorreu caminhos distintos até que mais uma vez convergiu para um consenso, desta vez com nova alteração, neste ano de 2012, da Súmula 244 do TST.
METODOLOGIA: Neste trabalho faremos uma análise da Súmula 244 do TST, editada pela primeira vez em 1985 e que de lá pra cá foi alterada em 2003, 2005 e agora recentemente em setembro de 2012. Em seguida vamos confrontar os entendimentos das turmas do TST, de acordo com a súmula, e a posição divergente adotada pelo STF com base no texto constitucional. Por último, traremos a nova alteração da súmula 244, que convergiu para o consenso com as diretrizes do STF, mas cujo novo texto pode gerar