Estabilidade Provisória da Gestante
SERRA, ESPIRITO SANTO
21/09/2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
DESENVOLVIMENTO
Alteração da Súmula nº 244 do TST- Tribunal Superior do Trabalho no ano 2012
Direitos da gestante em caso de demissão sem justa causa
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo esclarecer sobre a estabilidade provisória da gestante, dentre os vários ramos protegidos pela norma constitucional, a proteção à empregada gestante tem por direito a garantia da estabilidade e seus direitos mesmo estando em contrato de experiência ou contrato determinado, inclusive a concepção ocorrida durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
DESENVOLVIMENTO
Antes de 14/09/2012, a súmula 244 do TST não conferia estabilidade provisória à gestante na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ou seja, a empregada era contratada por certo período e, ao final do contrato, o empregador operava sua recisão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assegura estabilidade à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Maurício Godinho Delgado explica que:
“A garantia constitucional ultrapassa o interesse estrito da empregada gestante, uma vez que possui manifestos fins de saúde e de assistência social não somente em relação às mães trabalhadoras como também em face de sua gestação e da criança recém-nascida”.
Assim começou a ser difundida a ideia de que a proteção constitucional as trabalhadoras em geral e, em particular, as gestantes e aos nascituros, advém do respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e à própria vida, direitos fundamentais assegurados pela CF/88, como se pode ver adiante.
Gestante estabilidade provisória (Incorporadas as orientações jurisprudência nºs 88 e 196 da SBDI-1) – res.