estabilidade provisoria da gestante
Resumo: É difícil falar em estabilidade em uma época aonde a única realidade da população brasileira vem a ser a queda no número de empregos devido à inflação. É essa inflação que eleva os desempregos, fazendo com que a demissão de empregados seja o único modo de estabilizar preços e não ficar no prejuízo. Diante disto o presente artigo científico tem por objetivo levantar questionamentos a cerca da estabilidade da gestante, bem como a aplicabilidade do art. 10, II, "b", ADCT. Será abordada a relação da empregada doméstica gestante com a estabilidade, bem como sua aplicabilidade nos demais casos existentes, baseando-se em jurisprudências e doutrinas com as mais variadas posições da situação jurídica da gestante nos dias atuais.
Palavras-chave: Estabilidade provisória. Gestante. Previsão Legal. ADCT. Aborto. Morte após parto.
1 INTRODUÇÃO
A estabilidade da empregada gestante nasce do resultado do exame de gravidez, independente da comunicação ao empregador. A partir daí surge diversas dúvidas em relação aos direitos desta empregada, colocando em “saia justa” muitos empregadores que não sabendo o que fazer muitas vezes acabam agindo de maneira errada, e mais tarde acabam tendo que resolver seu problema diante de um processo no Tribunal de Justiça do Trabalho.
Assim esse artigo objetiva analisar a estabilidade da gestante, hipóteses cabíveis, entre outros pontos controvertidos existentes na relação de emprego nos dias atuais.
2 HISTÓRIA
A estabilidade nasce inicialmente no serviço público, já sendo prevista no art. 149 da constituição de 1824 sobre a carreira dos oficiais do Exército e Armada.
A partir da Lei 2924/1915 os servidores públicos com 10 anos de serviços passavam a ter sua estabilidade decretada. Já no setor privado o decreto nº. 4682/1923, Lei Eloy Chaves, foi a primeira a tratar do assunto, dificultando as dispensas dos velhos e doentes, consagrando também à aposentadoria aos ferroviários.
No art. 42 desta lei