Citação
A citação é parte integrante do processo, mais precisamente, é o que irá impulsionar o processo, desde a propositura da ação pelo autor. A relação jurídica não esta formada ainda, para que esta seja ratificada, é obrigatoriamente necessária a citação de réu ou interessado. Essa ação pode tem duas máximas, a de convocar o réu ou interessado e a de cientificar o réu ou interessado. A citação como meio de ratificação do inicio do processo, é alavanca para que este tome o prosseguimento inerente. A citação não é o pressuposto do processo, mas sem ela o processo não é válido, assim como diz o art. 219 do CPC, “A citação válida torna previsto o juízo, induz a litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Ainda segundo o art. 475L inc. I do CPC, “A impugnação somente poderá versar sobre: I- falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (...)”. Entende-se que se o processo correu sem a citação do réu, sua nulidade pode ser decretada a qualquer tempo. Se há processo anterior à citação, isso faz compreender que a citação não é pressuposto processual. Ainda se houver litisconsórcio no processo, a falta de citação de um dos réus, torna a sentença ineficaz, sendo que a sentença seria para todos os sujeitos do processo. Se a sentença é proferida em favor do réu não citado, não se torna inválida, não tendo em vista a ausência total de prejuízo. Ainda se o pedido inicial for indeferido, com ou sem julgamento do mérito, será favorável ao réu.
COMPARECIMENTO DO RÉU NÃO CITADO
Ainda que não citado o réu, este poderá comparecer ao processo e dizer somente que há invalidade da citação, se decretada a nulidade, a citação poderá ser feita mediante a data em que for intimado o réu e seu defensor, a partir da ação, se a nulidade não for decretada, o processo irá ter o prosseguimento