EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A legislação trabalhista vigente garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, mesmo que o contrato seja de experiencia ou determinado. Estabelece ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Encontramos este entendimento no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/13, a qual acrescentou o artigo 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, em que tal garantia foi definitivamente edificada: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A jurisprudência majoritária possui o entendimento de que é a data da confirmação da gravidez que estabelece a estabilidade a gestante, e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador, conforme segue abaixo:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA DE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDEINZAÇÃO DEVIDA. ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", ADCT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º.F, DA LEI Nº 9494/97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I. Presentes o requisitos contidos