A estabilidade da gestante na súmula 244 do tst
Janaína Mariana da Silva
Thaís Silva Lovato
Orientadora: Michele Cia
É de nosso conhecimento que são vários os direitos sociais garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal de 1988, dentre esses direitos esta a proteção à maternidade e à infância, que é o ponto em que queremos aludir. Em algumas determinações articuladas em 2012 no Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceram-se importantes direitos à trabalhadora gestante, em que foi considerada a estabilidade provisória mesmo quando o seu contrato de trabalho for por tempo determinado, uma possibilidade antes inexistente. Passou então a vigorar a nova alteração do item III da Súmula 244 que defende a estabilidade da gestante, que assim ficou:"GESTANTEESTABILIDADE PROVISÓRIA:I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".No artigo 6º da carta constitucional apresenta-se os direitos sociais incluindo a proteção à maternidade e à infância destacando-se a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b,dos Atos das Disposições Transitórias que pretende proteger a vida que está por vir e garantir que a mãe tenha condições de criar essa criança durante o período inicial de sua vida.Está prevista na lei maior que desde a confirmação da gravidez não será possível a dispensa arbitrária ou sem justa causa no período da gravidez e até cinco meses após o parto, mesmo contratada a prazo