FOLHA EM BRANCO
Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto fica expressamente vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a confirmação da gravidez refere-se à confirmação biológica da gestação e não a confirmação pelo Empregador, ou seja, o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada gestante não lhe retira o direito à garantia de emprego, conforme se infere da súmula No. 244 do TST.
Entretanto, o ideal é a empregada comunicar de forma documentada ao empregador seu estado gravídico a fim de evitar a ocorrência de dispensada imotivada fundamentado no eventual desconhecimento da gravidez.
15) A estabilidade vale mesmo durante o contrato de experiência?
Em decorrência da alteração do entendimento do TST, ocorrida em setembro de 2012, podemos afirmar que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade gestante mesmo quando se tratar de contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado, nos termos da nova redação da Súmula 244.
A redação anterior do item III da Súmula 244 previa expressamente que a empregada gestante não tinha direito à estabilidade provisória nos casos de admissão mediante contrato de experiência.
Assim dispunha o item supra mencionado:
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
O cancelamento do item deu-se em razão de entendimento de que as garantias à empregada gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual, bem como com fundamento na proteção ao nascituro, prevista na Constituição Federal.
A nova redação foi