acao danos morais
Henrique França Ribeiro
Em recentes julgados, algumas Turmas do TST afastaram a aplicação da Súmula 244 para o fim de conceder a estabilidade gestacional às empregadas admitidas por contrato a prazo determinado.
INTRODUÇÃO
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece um patamar mínimo de direitos destinados à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre tais direitos, encontra-se o direito à relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Por se tratar de norma dependente de posterior regulamentação, o Constituinte Originário fez incluir no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, previsão no sentido de que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de importante instrumento de proteção à vida que está por vir. De igual modo, significa a garantia de subsistência da mãe durante o período inicial de vida da criança. Assim, a Constituição Federal pretende proteger a mãe e a criança.
Instando a se manifestar quanto à compatibilidade entre a estabilidade conferida à empregada gestante e os contratos a prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 244, a qual, no inciso III, dispõe que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao interpretar a norma constitucional transitória