Ciencias Contábeis
Jossel José Coelho
1. Contrato de experiência e os direitos das empregadas gestantes
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisões proferidas em 2012, firmou posicionamentos importantes em relação aos diretos das empregadas gestantes, ao considerar que a estabilidade provisória não está limitada à modalidade contratual celebrada com a empregada, reforçando, assim, os fundamentos da proteção conferida pela Constituição Federal ao nascituro. (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, também passou a vigorar a nova redação da Súmula 244 deste Tribunal, a qual versa sobre a estabilidade da gestante, conforme abaixo:
SÚMULA N.º 244. GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.10 ,II, “b” do ADCT). .
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de demissão mediante contrato por tempo determinado. (TST, 2012, grifo nosso).
Pelo texto da Súmula 244, foi reconhecida a estabilidade provisória da empregada em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado (contrato de experiência), contrapondo-se à redação antiga, na qual a empregada admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória.
Para os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças, devem prevalecer sobre os efeitos do contrato de