A eficácia e essencialidade do Princípio da Boa-fé objetiva
O Estado de direito fundado pelas Constituições Brasileiras, desde a sua formação, sempre observou como primado o respeito à estrita legalidade. Percebe-se que esta regra se perfaz da mesma forma no Direito Civil e, indiscutivelmente, as relações civis também obedecem as princípios. Logicamente estes não são regras, entretanto, não deixam de ser observados e ter plena eficácia no Direito pátrio. Desta forma, princípios são espécies de normas gerais que orientam a realização do objetivo almejado na maior medida possível e devido a diversa lista de princípios que pautam e norteiam a atual Constituição Brasileira e ao processo de Constitucionalização de todos os ramos do Direito, é imprescindível e inevitável a exigência de que tais princípios façam-se observados também nas relações privadas.
Dentre os princípios contratuais sociais figura o princípio da Boa-fé que se apresenta como cláusula geral, gozando de primazia no ordenamento jurídico e orientando os sujeitos contratantes a agir de forma leal e colaborativa ao alcance dos fins contratuais, aos efeitos visados pelos mesmos. Estatuído no artigo 422 do Código Civil Brasileiro expressa-se também de forma implícita em várias passagens do mesmo e também no Código de Defesa do consumidor, dentre outros.
Trata-se de princípio constitucional basilar essencial ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honra, lealdade, honestidade e confiança, isto é proceder de boa fé no acordo, formação e conclusão do contrato, em sua execução e extinção, impedindo que uma dificulte a ação da outra, impedindo o exercício abusivo de direito por partes dos contratantes, no cumprimento, não só da obrigação principal, mas também dos acessórios, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação cuidadosa. A menção expressa do princípio da boa-fé objetiva pelo atual Código Civil Brasileiro obrigando as