EXERCICIO DIREITO CIVIL 01 PONTO EXTRA
É o ato jurídico com finalidade negocial, ou seja, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Para diferenciar o Ato jurídico do Negócio jurídico, observa-se que no primeiro a vontade é simples (realizar ou não o ato) e no segundo, por sua vez, a vontade é qualificada (realizar ou não o ato e escolher o conteúdo/efeito do ato), ou seja, no Ato jurídico os efeitos são previstos em lei, ao passo que no Negócio jurídico alguns efeitos decorrem das leis, podendo outros efeitos ser acordados entre as partes.
2. CLASSIFIQUE O NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO À DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, QUANTO AOS TITULARES, AOS BENEFÍCIOS PATRIMONIAIS, FORMA, IMPORTÂNCIA, DURAÇÃO.
A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação da vontade pode ser: Expressa – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc. Tácita – é a que se infere da conduta do agente.
A capacidade negocial de gozo, é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações derivados do negócio jurídico.
Unilaterais: quando concorre apenas uma manifestação de vontade (testamento, renúncia de direitos);
Bilaterais: quando concorre a manifestação de duas partes (duas declarações) consentindo para a formação do encontro de vontades (contratos de compra e venda, de mútuo, etc.);
Plurilaterais: quando se formam com várias manifestações de vontade em paralelo como nos acordos, todas direcionadas para uma mesma finalidade (contrato de sociedade).
Quanto às vantagens patrimoniais: Gratuitos: quando apenas uma das partes aufere benefícios enquanto a outra suporta o ônus, ficando caracterizada uma diminuição patrimonial unilateral. Ex: Doação, comodato. Onerosos: quando ambas as partes auferem benefícios. Obs: O negócio jurídico só é oneroso quando as obrigações são equivalentes e espera-se algo em troca. Ex: Contratos de