A DIVISÃO DO SISTEMA JURÍDICO
Sistema jurídico ou legal é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador. Essas regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a convivência social. Assim, o direito positivo é um sistema mono empírico prescritivo, pois objectiva preceituar a conduta dos indivíduos. A ciência do direito, por outro lado, é um sistema mono empírico, teorético ou declarativo, que utiliza linguagem científica. Tal ciência se baseia em um axioma que lhe serve de base, possibilitando o seu desenvolvimento, que é a norma fundamental descrita por Hans Kelsen.
O SISTEMA JURÍDICO DIVIDE-SE EM DOIS GRANDES RAMOS DO DIREITO, QUE SÃO: DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO.
A divisão entre direito público e direito privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica. Trata-se da exigência de uma classificação ou de uma tópica jurídica. A tópica jurídica de segundo grau. Sistemas de classificações ou critérios organizadores de critérios classificatórios, vale-se de distinções amplas, desenvolvidas historicamente no trato dogmático do direito. São as chamadas grandes dicotomias: direito público e direito privado, direito objectivo e direito subjectivo.
Origens da divisão entre direito público e direito privado. A origem da divisão entre direito público e direito privado remonta ao Direito Romano, sobretudo a partir da obra de Ulpiano (Digesto) no trecho: “ Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem .” (O direito público diz respeita ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares.) A divisão também resulta da separação entre a esfera pública e a privada, do lugar da acção e do lugar do labor. Tércio Sampaio Ferraz corrobora o