A dignidade humana como fundamento do estado democrático de direito brasileiro
O capítulo 4 se inicia com uma referência ao capítulo anterior, onde afirma que um dos 5 fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana, como trás expresso no art 1º inciso III da CF – “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana.
Porém a base desse Estado Democrático é a busca de coerência dos valores do ordenamento jurídico, já que é esta coerência de valores que é pré-requisito da igualdade entre os indivíduos, sendo os direitos fundamentais do homem o que concretiza essa noção de Estado de Direito no mundo de hoje.
Com esta afirmação, é de interesse levantar algumas distinções que José Afonso da Silva, com pensamentos de Kant faz entre a noção de pessoa e coisa, em seu artigo “A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia”. Ele diz que o homem é um ser racional, existente como um fim e não um meio, a natureza humana já designa como algo que não pode ser empregado simplesmente como meio, por ser objeto de respeito, e as coisas tem um valor relativo e condicionado. Outro conceito, é o da dignidade, que se contrapões por essência a tudo que pode ser considerado como coisa, que pode ser substituído ou reduzido a valor econômico. Ou seja, a dignidade da pessoa humana é um valor que não cede aos valores que podem ser substituídos por coisa equivalente.
Carlos Nine, diz que “o princípio da dignidade da pessoa é o que prescreve que os homens devem ser tratados segundo suas decisões, intenções ou manifestações de consentimento”, referindo-se as várias acepções de dignidade, como dignidade espiritual, intelectual, social e moral. Mas a dignidade trazida pela nossa Constituição é de outra natureza que não comportamental, é a dignidade da pessoa e seus