Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Constituição Federal foi elaborada num cenário pós-ditadura, na qual os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos foram totalmente limitados em grande parte devido à promulgação dos Atos Institucionais elaborados pelo Regime Militar. Descontentes, os cidadãos da época começaram a lutar pelo direito de votação direta para a escolha dos governantes e, principalmente, pela elaboração de uma Constituição Federal que estabelecesse direitos e garantias que não pudessem ser limitados ou sprimidos arbitrariamente por governantes, já que a Constituição Federal de 1967, então vigente à época, era bastante limitada e ultrapassada.
Após a queda do Regime Militar em 1985 e a conquista do direito de votação direta, os representantes políticos da nação começaram a planejar a elaboração de uma nova Constituição. Foi então que, em 05 de outubro de 1988, foi elaborada a nossa atual Constituição, promulgada em meio à confraternização política e ao sentimento de conquista da sociedade.
Logo em seu artigo 1º, III, já está prevista a dignidade da pessoa humana, considerada como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro, conforme transcrição abaixo:
‘’Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.’’
É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida nos direitos individuais. A isonomia, outro direito fundamental, serve para gerar equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.
Pode-se afirmar que o princípio da dignidade da pessoa