A Diferença Entre Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFESSOR: THIAGO PADILHA
ACADÊMICA: Maria Caroline Elfe Cunha
Chapecó, 21 de Agosto de 2013
MACHADO, Lencisa; EMMERICH, Luma. LOPES. A Diferença Entre Prescrição e
Decadência no Direito Tributário Brasileiro. Curso de Pós Graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC-GO Especialização em Administração.
Conforme a Constituição Federal de 1988 são as Leis Complementares que devem estabelecer as normas gerais de decadência e prescrição. Atualmente, a Lei vigente é o Código Tributário Nacional. O conceito teórico dos termos prescrição e decadência é único, o de perda ou de fulminação de um determinado direito decorrente da ação do tempo.
Pode-se dizer de forma sucinta que a decadência é a perda no direito de lançar e não admite interrupção ou suspensão do prazo além de ser irrenunciável, pode ser declarada de ofício pelo juiz de direito e a prescrição, pelo contrário pode ter interrompido ou suspenso o curso de seus prazos. Até a modificação do Código
Civil em 2002 havia muita dificuldade em distinguir um termo de outro, porém atualmente tal dificuldade foi extinta.
O exercício de um direito não pode ficar a mercê do tempo, como diziam os
Romanos “o direito não socorre aqueles que dormem”, o direito deve ser posto em prática em um prazo determinado. O Código Civil vem para regulamentar tal prazo, nos artigos 205 e 206 estão elencados os prazos prescricionais, o prazo geral é de dez anos porém são considerados outros prazos especiais.
Tanto a prescrição quanto a decadência relacionam tempo e inércia, diferenciando-se apenas pela forma de lançamento. Conforme o Art. 173 do CTN
que dispõe sobre decadência, a mesma ocorre antes de efetuado o lançamento como pode-se notar em seus incisos “I” e “II” :
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar