Plano de Recuperação Judicial
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NOVEMBRO/2010
RESUMO DO CAPÍTULO X DO LIVRO “TRATADO DE DIREITO FALIMENTAR” (AUTOR: FREDERICO AUGUSTO MONTE SIMIONATO)
RESUMO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Inicialmente, é importante mencionar que o prazo para que o plano de recuperação venha a ser apresentado é de 60 (sessenta) dias a contar da publicação de decisão que deferiu o processo da recuperação judicial. A não apresentação do plano de recuperação em tempo hábil terá como pena a convolação em falência. Na apresentação do plano deverá constar:
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, nos termos do art. 50; demonstrações de sua viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada (art. 53).
No plano de recuperação existem dois tipos de análises de viabilidade, ou seja, objetiva e subjetiva. A viabilidade objetiva analisará o patrimônio líquido da empresa, bem como a sua capacidade de pagamento, ou seja, a possibilidade de reverter as dívidas. A viabilidade subjetiva analisará a perspectiva de rentabilidade futura, para que o passivo seja honrado a médio ou longo prazo. A assembléia geral, por sua vez, deverá verificar se é possível acreditar que o devedor terá condições de honrar com suas dívidas, com base nas análises de viabilidade objetiva e subjetiva. Com fulcro no art. 53, caput, se o devedor não apresentar laudo de avaliação econômico-financeira dos bens e ativos da empresa, o juiz deve declarar a falência. Quanto aos requisitos, o plano de recuperação deve realizar modificações quanto aos direitos de credores, dos sócios, da emissão de novos títulos, dos pagamentos de despesas administrativas, da forma de pagamento dos