DIREITO EMPRESARIAL IV RESUMO
TEMA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTS. 55 À 74 - LEI 11.101/2005
OBJEÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Segundo a Lei de Falências, uma vez apresentado o plano de recuperação judicial, poderá o mesmo ser contestado por qualquer credor, que deverá fazer sua objeção ao juiz no prazo de 30 dias contados da publicação da relação de credores, que poderão, juntamente com o Comitê de Credores, apresentar à Assembleia Geral dos Credores um plano alternativo, caso não concordem com o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
Ocorrendo objeções, o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial. Sendo que se a Assembleia Geral de Credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz decretará a falência do devedor.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, ou não havendo objeção dos credores dentro do prazo estabelecido em lei, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos estabelecidos pela Lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, e o juiz concederá a recuperação judicial ao devedor.
O juiz pode, também, conceder a recuperação judicial mesmo se o plano de recuperação não obtiver a aprovação na forma do art. 45 da referida Lei.
A decisão judicial que concede a recuperação judicial se torna título executivo judicial, cabendo ao credor ajuizar ação de execução contra a sociedade empresária caso haja descumprimento do plano.
EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O devedor deverá permanecer em recuperação judicial até o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.
O descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação implicará em convolação da recuperação em falência, caso em que os credores terão seus direitos retornados como originariamente.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL