estudante
Hélio Soares Junior1
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. 2 DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DA FALTA DE FIXAÇÃO DE UM PRAZO PARA A DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 4 SÚMULAS DO STJ E O EXCESSO DE PRAZO. 5 PRAZO PARA AS PRISÕES CAUTELARES E O PRAZO JURISPRUDENCIAL DE 81 DIAS. 6 APLICAÇÃO DO ART. 5°, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ABSOLVIÇÃO DE ACUSADOS. 7 EXCESSO PRAZAL E A ANTECIPAÇÃO EXECUTÓRIA DA SANÇÃO PENAL. 8 PRAZO DE 120 DIAS DE DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA: APLICAÇÃO DO ART. 8° DA LEI 9.034/95. 9 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
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1. Introdução.
Para a discussão da presente temática parece sumamente relevante uma incursão pelo estudo de posições jurisprudenciais, incluindo a "regra dos 81 dias" e as questionáveis súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
A proposta do presente artigo é procurar responder quanto tempo deve durar o processo penal e a prisão cautelar preventiva, fazendo uma leitura do art. 5º, inciso LXXVIII da Lex Mater.
De conteúdo eminentemente prático, não se pretende um trabalho de cunho exaustivo, apesar de preocupar-se com a discussão de posições doutrinárias indispensáveis para a compreensão do tema. Busca-se aliar teoria e prática, focando no dia a dia dos operadores do Direito na seara criminal.
2. Da custódia cautelar e da falta de fixação de um prazo para a duração da instrução criminal.
A prisão provisória dos cidadãos deve ser de caráter excepcional, consoante a Magna Carta. Quando for cabível a prisão cautelar, esta deve durar um lapso razoável, para que não se converta numa antecipação de pena.
A propósito, sobre o assunto, Luigi Ferrajoli (2002, p. 443) acentua:
“para Hobbes, a prisão preventiva não é uma pena mas um ‘ato de hostilidade’ contra o cidadão, de modo que ‘qualquer dano que faça um homem sofrer, com prisão ou constrição antes que sua causa seja ouvida, além ou acima do necessário para assegurar sua custódia,