Trabalhos
- Apresentação da Aula
Não é legal falar de crise, seja ela qual for, mas é inevitável que ela se faça presente nas nossas relações familiares, pessoais, de trabalho como também as crises oriundas das instabilidades do mercado.
Em relação a este ultimo item, coube ao direito compor um grupo de normas jurídicas para tentar amenizar os desdobramentos negativos deste impacto econômico para as empresas.
Nesta semana vamos examinar a importância de dois novos institutos trazidos pela Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial.
A insolvência se caracteriza, no Brasil, principalmente pelo não-pagamento de dívida no prazo estipulado. A conseqüência da insolvência pode ser a liquidação da empresa ou a sua recuperação.
A recuperação da empresa envolve um amplo espectro de medidas, algumas de caráter judicial, outras de caráter administrativo e financeiro.
O assunto parece, a princípio - pelo ano da lei citada (2005) – um assunto atual, mas saibam que desde século XIX o mundo já direcionava suas leis para a recuperação da empresa em crise.
A evolução dos tempos nos mostrar que a instabilidade financeira de uma empresa apresenta dois momentos distintos: a dívida como uma deslealdade ao credor, sinônimo de incompetência empresarial; e a crise como a sinalização de ajuda e mobilização pelos credores no sentido de se evitar a quebra da empresa.
Na realidade, a transição desses dois momentos ocorreu com maior relevância após os dois grandes movimentos bélicos mundiais.
Isso porque estando a Europa devastada pela crise pós guerra iniciou-se um processo - nos países europeus - de reconstrução política , social e econômica.
Dentro deste contexto, o corpo legislativo sofreu profundas alterações e, no campo empresarial, o antigo sistema falimentar absoluto – até então - passou a compartilhar espaço com o processo de reerguimento financeiro das empresas com viabilidade econômica de