A diferença da anticrese da hipoteca
Tendo em vista que a anticrese ao longo dos tempos tem sido fadada ao desuso, em contra partida a hipoteca (imóveis e móveis infungíveis) foi muito melhor recepcionado. Adverte Fiuza (2008, p. 933):
A anticrese foi introduzida pela lei 1237 datada de 24 de setembro do ano de 1864, tendo sofrido modificações posteriores, fazendo parte da hipoteca até o Código de 1916. Mesmo estando tão perto uma da outra é evidente a diferença entre anticrese e a hipoteca, no caso da anticrese o credor assume necessariamente a posse do bem para usufruir seus frutos a fim de amortizar a dívida ou receber juros e no caso da hipoteca que engloba tanto coisas imóveis, móveis ou até infungíveis, o bem continua na posse do devedor.
Admite-se a coexistência entre a anticrese e a hipoteca, dadas às circunstâncias limitadoras da primeira, assim, o imóvel gravado pela anticrese pode ser hipotecado, e vice-versa.
Ou seja, podemos a partir daí abreviar as diferenças da hipoteca para a anticrese:
a) na hipoteca a posse continua nas mãos do devedor;
b) já na anticrese o credor assume a posse da coisa e percebe os frutos a fim de se saldar paulatinamente a dívida.
A anticrese se distingue da hipoteca porque o credor hipotecário pode promover a excussão e venda judicial do bem hipotecado, sem ter a sua posse. É admitida a cumulação da anticrese com a hipoteca (art. 1.506, § 2° do CC). Sendo que a anticrese constitui garantia de eficácia menor do que a hipoteca.
Tanto a anticrese e a hipoteca ambas requer, também, capacidade de suas partes, inclusive para o devedor dispor do bem. O instrumento de sua constituição deve ser escrito, particular ou público, exigido este se o