Anticrese
Considera-se hipoteca um direito real de garantia que consiste em sujeitar um imóvel, preferentemente, ao pagamento de uma dívida de outrem, sem retirá-lo da posse do dono. Incorrendo a solutio, o credor pode excuti-lo, alienando-o judicialmente e tendo primazia sobre o produto de arrematação, para cobrar-se da totalidade da dívida e de seus acessórios. Possui natureza civil, ainda que a dívida seja comercial, e comerciante as partes, é direito real na categoria das garantias que submetem uma coisa ao pagamento de dívida; objeto gravado deve ser de propriedade do devedor ou de terceiro; o hipotecante conserva em seu poder o bem dado em garantia e sobre ele exerce todos os seus poderes, usando-o segundo a sua destinação e percebendo-lhe os frutos, todavia o seu direito deixa de ser pleno; o devedor, no entanto, só será desapossado, por via judicial e mediante excussão hipotecaria, do bem em segurança do credito, se tornar inadimplente, deixando de cumprir a obrigação avençada; é indivisível, pois a hipoteca grava o bem na sua totalidade (CC, art. 1.421), não acarretando exoneração correspondente da garantia o pagamento parcial da dívida; Possui caráter acessório; solene; confere ao titular os direitos de preferência e seqüela pois se o bem for alienado, este será transferido ao adquirente com ônus da hipoteca que o grava, desde que tenha havido o prévio registro; como direito real é oponível erga omnes; e assenta-se nos princípios da especialização e da publicidade como requisitos formais.
São espécies de hipoteca: convencional que se constitui por meio de um acordo de vontades entre o credor e o devedor da obrigação principal, com efeito, são suscetíveis de ônus real todas de caráter econômico, sejam elas de dar, fazer ou não fazer. Já a hipoteca legal, é um favor concedido pela lei a certas pessoas. Não deriva de contrato, porém esta é imposta por lei, visando à proteção de determinadas pessoas em determinadas situações. E a hipoteca judicial que é