Anticrese
CONCEITO
Anticrese é um direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe do credor coisa frugífera, ficando autorizado a perceber os frutos e imputá-los no pagamento da dívida.
É uma garantia estabelecida em favor do credor, que retém em seu poder imóvel alheio, tendo o direito de explorá-lo. No caso da anticrese, retira o direito de posse e gozo do devedor sobre o imóvel, passando-os ao credor.
O instituto autoriza a livre circulação do bem onerado, mas é raro isso acontecer, por ninguém querer comprar um imóvel no qual o direito de posse e gozo pertence ao alienante. A teor do artigo 1506,§1º do Código Civil, permite que o devedor anticrético hipotecar o imóvel dado em anticrese, onde será difícil encontrar aceitação. Se não for possível hipotecar o imóvel, esgotam-se as possibilidades de obter novos créditos garantidos pelo imóvel onerado, uma vez que não pode conceber subanticreses.
PREVISÃO LEGAL
A anticrese pode ser encontrada no Código Civil, Livro III (Direito das Coisas), Título VIII (Da Habitação), Capítulo IV (Da Anticrese), nos artigos 1506 a 1510.
CARACTERÍSTICAS
É um direito real de garantia, não possuindo o direito de sequela. Uma vez registrada, adere à coisa, acompanhando-a em caso de transmissão inter vivos ou mortis causa. Os frutos da coisa gravada não podem ser penhorados por outros credores do devedor.
Não confere preferência anticresista, no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão do bem onerado, nem sobre o valor da indenização, do seguro ou do preço expropriatório. Somente poderá opor-se à excussão alegando direito de retenção, necessário para solver seu crédito com os rendimentos do imóvel, de acordo com o artigo 1423 do Código Civil.
O credor anticrético é obrigado a conservar a coisa e administrá-la de acordo com a sua finalidade natural, não podendo aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz em outros negócios, mas somente no pagamento da obrigação garantida. Responde