Anticrese
ANTICRESE
Palmas
2012
SUMÁRIO
1.0 Introdução............................................................................pág. 3
2.0 Anticrese..............................................................................pág. 4
2.1 Inconvenientes da anticrese................................................pág. 5
2.2 Desvantagens da anticrese.................................................pág. 6
2.3 Modos de Extinção da anticrese..........................................pág. 7
3.0 Conclusão............................................................................pág. 8
4.0 Referências..........................................................................pág. 9
1.0 INTRODUÇÃO
A anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida.
O termo deriva da palavra grega antíchresis, de antí (contra) e chrêsis(uso), significado etimologicamente uso contrário, ou seja, uso da soma que tem o devedor contra o uso dos frutos e dos rendimentos que tem o credor anticrético.
Anticrese é um direito real sobre coisa alheia, o que vale dizer que se trata de uma espécie de garantia de uma dívida. É um direito real de garantia autônomo. Sendo tal instrumento descrito no Código Civil/2002 do artigo 1506 ao 1510.
Quanto a suas nuances, aplicabilidades e resoluções, será estudada a partir do desenvolver deste trabalho.
2.0 ANTICRESE
Para Carlos Roberto Gonçalves (2009), É um direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugívera, ficando autorizado a perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida. Segundo Washington de Barros Monteiro in Gonçalves (2009), é o uso contrario, recíproco, uso da soma que tem o devedor, contra o uso dos frutos ou dos rendimentos, que tem o credor anticrédito. É uma garantia em favor do